sábado, 7 de janeiro de 2012

CARTA DE PRINCÍPIOS DO CONSELHO DE SALVAÇÃO NACIONAL


CARTA DE PRINCÍPIOS DO CONSELHO DE SALVAÇÃO NACIONAL

Respeitando os direitos e liberdades fundamentais e no exercício desses direitos e liberdades, o Conselho de Salvação Nacional, formado por patriotas, em nome do povo brasileiro, promulga esta Carta de Princípios, pela qual estabelecerá um govêrno que corresponda às aspirações do nosso País. 
O Conselho de Salvação Nacional compromete-se perante o povo brasileiro em defender a união, a integridade e a independência do Brasil, garantindo os direitos fundamentais dos cidadãos, estabelecendo os princípios basilares da democracia, de forma a assegurar o primado do Estado Democrático de Direito e de abrir caminho para construção de uma sociedade verdadeiramente mais livre, mais justa e mais fraterna.

Artigo I
O Conselho de Salvação Nacional propõe que o Brasil deve continuar a ser um Estado Democrático de Direito, comprometido com o respeito à dignidade da pessoa humana e que através de um “governo do povo, pelo povo e para o povo” se empenhe na construção de uma sociedade livre, justa e fraterna.

Artigo II
O Conselho de Salvação Nacional reconhece que, para se ter um legitimo Estado Democrático de Direito, baseado na soberania popular, é necessário o exercício da cidadania em sua plenitude, o respeito e a efetiva garantia dos direitos e liberdades fundamentais, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, o pluralismo político partidário, visando a efetiva realização social e cultural e o aprofundamento da democracia brasileira.

Artigo III
Para que possamos alcançar os objetivos propostos nos artigos anteriores, alguns inclusive estabelecidos na atual Constituição, o Conselho de Salvação Nacional propõe a imediata destituição do atual Governo e o fechamento do Congresso Nacional, substituindo os mesmos por um Conselho de Estado, a quem caberá legislar em todas as matérias e exercerá as atribuições previstas na atual constituição para o Congresso Nacional, e fará a convocação de uma Assembléia Nacional Constituinte, que irá elaborar uma nova constituição para o País.

I - O Conselho de Estado será formado pelos comandantes das Forças Armadas, pelos presidentes do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, Superior Tribunal Eleitoral, Tribunal de Contas da União, Conselho Federal da OAB e pelo Procurador Geral da República.

II - Caberá ao Conselho de Estado a escolha do presidente provisório da República, que exercerá seu mandato até as eleições gerais que deverão ocorrer após a promulgação da nova Constituição.

III - A destituição do atual governo, por ação das Forças Armadas e em nome do Conselho de Salvação Nacional, está legitimada no poder emanado do povo e exercido pelo próprio povo, que se constitui em armas através da sua Marinha, do seu Exército e da sua Aeronáutica, como instituições nacionais permanentes, a assegurar a Lei e a ordem, ora vilipendiados pelos que exercem atualmente o poder em detrimento do povo brasileiro.

Artigo IV
Fica estabelecido em no máximo dois anos o prazo para que a Assembléia Nacional Constituinte promulgue a nova Constituição da República e se procedam as eleições gerais.

I - A atual Constituição, com algumas exceções a serem definidas pelo Conselho de Estado, permanecerá em vigor até a promulgação da nova constituição brasileira.

II - São mantidas as Constituições estaduais e respectivas Emendas.

Artigo V
O presidente provisório da República exercerá as funções de chefe de Estado e Governo, assegurando a autêntica ordem democrática, baseada na liberdade, no respeito à dignidade da pessoa humana, buscando, desse modo, os meios indispensáveis à obra de reconstrução política e moral do Brasil, de maneira a poder enfrentar, de modo direto e imediato, os graves e urgentes problemas de saúde, educação, segurança pública e combate a corrupção, objetivando a paz social e o prestígio internacional da nossa Pátria.

I - O Comando Supremo das Forças Armadas será do presidente provisório da República, a quem caberá também a nomeação do Chefe do Estado Maior Conjunto, que será exercido por um Oficial General, e que responderá pelo Ministério da Defesa.

II - Os comandantes das Forças Armadas passam a ter status de Ministros de Estado.

III - A Polícia Federal ficará subordinada diretamente ao presidente provisório da República que nomeará seu Diretor Geral.

Artigo VI
O Poder Judiciário e o Ministério Público, dentro do ordenamento jurídico atual, continuarão a exercer em plenitude suas funções, com total autonomia, e sem nenhuma ingerência do Conselho de Estado ou seu presidente.

Artigo VII
O Conselho de Salvação Nacional assume o compromisso de respeitar todos os acordos internacionais firmados pelo Brasil, revendo aqueles que estejam contra os interesses do povo brasileiro e atentem contra a soberania nacional.

Artigo VIII
Para assegurar a ordem pública e a paz social, nos primeiros trinta (30) dias a contar da instalação do Conselho de Estado, vigorará em todo o território nacional o estado de defesa estabelecido no artigo 136 da atual Constituição, exceção para os parágrafos 4º ao 7º do referido artigo.

Artigo IX
Até a promulgação da nova Constituição fica estabelecida em dezesseis (16) anos a maioridade penal.

I – Os maiores de 12 e menores de 16 anos serão considerados penalmente capazes, após parecer de uma junta de avaliação psicológica, que determinará se os mesmos tinham entendimento de que o ato praticado era criminoso.

II – Nos crimes contra a Segurança Nacional todos, sem exceção de idade, serão levados a Tribunal e julgados.

Artigo X
As polícias militares passam a denominar-se Guarda Nacional, não cabendo mais as mesmas o estabelecido no artigo 144, V, e parágrafo 5º da atual Constituição.

I – A Guarda Nacional, em cada estado da União, subordina-se aos Governadores e será empregada sempre que a ordem pública e a paz social sofrerem grave ameaça.


II – As polícias civis passam a denominarem-se polícias estaduais, e serão dirigidas por delegados de polícia de carreira, ficando incumbidas, ressalvada a competência da União, as funções de polícia ostensiva e a preservação da ordem pública, de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.


III – Fica extinta a Força Nacional.


Artigo XI


O tráfico de entorpecentes passa a ser considerado crime contra a segurança nacional e os que forem presos pela prática do mesmo, serão condenados a pena de prisão perpetua.


I – Não haverá perdão para os presos por trafico de entorpecentes e a pena deverá ser cumprida em regime fechado em penitenciária federal de segurança máxima.

 (Os demais artigos e itens ainda estão em elaboração)

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